Essa legislação está valendo desde ontem, terça-feira.
A vigência é até o dia do pleito, exceto em caso de flagrante, em virtude de sentença por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo conduto. De acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral, a restrição é válida até o dia 7 de outubro, ou seja, 48 horas após o fechamento das urnas.
A justificativa da lei, herança do período de Ditadura Militar, é de que a proibição é uma garantia de que o eleitor exercerá o direito ao voto sem que ninguém o impeça ou o atrapalhe. Ainda segundo a lei, “ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
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